Sindicato dos Jornalistas
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Convenção Coletiva de Trabalho que fazem, de um lado, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro e, de outro, o Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado do Rio de Janeiro (Sindjore), na forma abaixo:

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Rua Saldanha Marinho, nº 217, Centro, Niterói (RJ), e o Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado do Rio de Janeiro (Sindjore), o primeiro representando os jornalistas empregados nas empresas jornalísticas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, na forma do que foi deliberado nas respectivas assembléias dos seus associados, e o segundo representando as referidas empresas jornalísticas, resolvem celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, com base nas cláusulas adiante anunciadas. Seus efeitos, todavia, não abrangem nem obrigam as empresas proprietárias de jornais e revistas do município do Rio de Janeiro, tampouco seus profissionais do município onde se situa a capital do Estado do Rio de Janeiro.

Primeira

Os salários vigentes em 30 de junho de 2002 serão reajustados, a partir de 1º de julho de 2002, no percentual correspondente à variação do INPC no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, admitida a compensação das antecipações concedidas no referido lapso de tempo.

Segunda

Os pisos salariais fixados na cláusula terceira da Convenção revisanda, em vigor até 30 de junho de 2002, serão reajustados, a partir de 1º de julho de 2002, mediante a aplicação do mesmo índice estabelecido na cláusula primeira.
Parágrafo único:
Aos pisos estabelecidos para o repórter-fotográfico fazem jus o diagramador e o arquivista, para a jornada de 5 (cinco) horas, sendo a jornada extraordinária ou suplementar acrescida do percentual de 100% (cem por cento).

Terceira

A jornada de trabalho poderá ainda ser reduzida à metade, no caso específico dos periódicos de circulação semanal, quinzenal, mensal ou trimestral, quando, então, será pago o salário mínimo proporcional, respeitado o mínimo constitucional.

Quarta

As horas excedentes da jornada normal serão remuneradas na base de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras e de 100% (cem por cento) as demais.
Parágrafo único:
As duas primeiras horas extraordinárias poderão ser remuneradas mediante folgas compensatórias.

Quinta

Ao empregado jornalista admitido para a função de outro que tenha sido dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor na função, sem que se considere as vantagens pessoais deste último.




Sexta

As empresas proprietárias de jornais e revistas reconhecem, como prática editorial obrigatória, a concessão de crédito (assinatura) ao autor das fotos publicadas, seja ele empregado seu ou não.

Sétima

O repórter-fotográfico que utilizar seu próprio material a serviço da empresa fará jus ao adicional de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da sua remuneração.

Oitava

As empresas remunerarão os repórteres-fotográficos que executem trabalhos de reportagens eventuais, de acordo com os valores constantes da tabela atualizada expedida pela Arfoc- Associação dos Repórteres-fotográficos e Cinematográficos do Estado do Rio de Janeiro.

Nona

Sempre que reproduzirem reportagens escritas ou fotográficas, as empresas se obrigam, na forma da Lei nº 5.988/73, a cumprir, além do crédito, a obrigação de efetuar o pagamento concernente às respectivas reproduções, segundo os valores constantes das tabelas expedidas por entidades representativas da profissão.

Décima

Os salários serão pagos até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido.

Décima-primeira

Os empregados jornalistas farão jus ao adicional de 3% (três por cento), calculados sobre o valor da sua remuneração, a cada período de três anos trabalhados na mesma empresa.

Décima-segunda

Os empregados jornalistas que não registrarem nenhuma falta ao trabalho durante cada período de doze meses terão direito a cinco dias de descanso, a título de abono assiduidade, a serem gozados na época de sua conveniência, inclusive junto com as férias.

Décima-terceira

As empresas proprietárias de jornais e revistas cederão espaço gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas ora convenente para a publicação de editais de convocação de suas assembléias, mediante as seguintes condições:
a) As convocações serão exclusivamente para celebração de acordos, convenções coletivas, instauração de dissídios coletivos, eleição da diretoria e demais órgãos de representação profissional, bem como referentes a medidas gerais de interesse administrativo do Sindicato.
b) Cada publicação terá o espaço de duas colunas por dez centímetros.
c) No período de vigência desta Convenção nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de três publicações.
Décima-quarta

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o cargo exercido pelo jornalista, com a indicação do salário respectivo, e especificação nos contracheques das diversas parcelas da remuneração mensal e dos descontos efetuados.

Décima-quinta

É assegurada à jornalista gestante estabilidade no emprego desde a data da confirmação da gravidez até sete meses após o parto.




Décima-sexta

As empresas proprietárias de jornais e revistas, de assessoria de comunicação e correlatas, ou que possuam assessorias de comunicação, pagarão aos jornalistas que exerçam cargos de chefia, adicional nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração por eles percebidas.
Décima sétima

Em caso de viagem a serviço das empresas e por determinação destas, por escrito, obrigam-se elas ao pagamento das despesas com a locomoção, estadia e alimentação do jornalista para o desempenho das atividades programadas, respeitadas as normas e condições peculiares de cada um, quando devidamente comprovadas.

Décima oitava

Enquanto perdurar a substituição do empregado jornalista, que não tenha caráter meramente eventual, isto é, acima de 15 (quinze) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, se maior do que o seu.

Décima nona

O empregado jornalista designado pelo sindicato profissional ora convenente para participar de seminários, conferências ou congressos, que tenham como objeto, especificamente, o jornalismo ou a profissão de jornalista, ficará dispensado de comparecer ao trabalho durante o período de duração do evento, sem prejuízo do recebimento dos salários, desde que essa designação seja comunicada pela entidade à administração da empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Vigésima

As empresas proprietárias de jornais e revistas concordam em liberar da prestação de serviço um dirigente sindical, por empresa, quando solicitado justificadamente pelo sindicato profissional convenente, por escrito, e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para o exercício da sua atividade sindical de administração da entidade.

Vigésima primeira

As empresas proprietárias de jornais e revistas, por seus advogados ou por advogados que contratem, patrocinarão a defesa judicial do jornalista seu empregado que vier a ser processado em decorrência do exercício da atividade profissional, custeando, ainda, as despesas processuais. O referido patrocínio só se efetivará se a matéria que der causa à ação judicial tiver sido autorizada ou refletido a orientação da empresa.

Vigésima segunda

É facultada ao empregado jornalista que entrar em gozo de férias, antes de completado o primeiro semestre de cada ano, a percepção de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário.

Vigésima terceira
As empresas fornecerão alimentação (tíquete-refeição) aos seus empregados jornalistas, de acordo com os critérios estabelecidos pela lei nº 6.231/76 e legislação posterior que regula o PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador. Esse benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não se constituirá em parcela remuneratória para quaisquer efeitos legais, sendo devido aos que ultrapassem cinco horas de trabalho diário e àqueles cujo horário de refeição tradicional esteja dentro da jornada.
Parágrafo único: As empresas que possuírem programas de alimentação ou restaurantes próprios com a finalidade mencionada ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.


Vigésima quarta

As empresas manterão, em lugar apropriado e acessível, um quadro de avisos, no qual serão afixados os comunicados do sindicato profissional convenente, assinados pela diretoria e destinado aos seus associados, vedada a veiculação de matéria ofensiva ou política.

Vigésima quinta

A empresa que incorrer em descumprimento de obrigação de fazer prevista nesta convenção pagará multa, em favor do empregado, no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais).

Vigésima sexta

As empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo a favor dos seus empregados jornalistas, desde que por estes autorizado o desconto, devendo a apólice respectiva cobrir os riscos de acidente ou morte, em viagem ou não, obedecidas as normas das seguradoras idôneas e a legislação pertinente, sem prejuízo do Seguro do Acidente de Trabalho a cargo da Previdência Social. O valor do seguro não será inferior a R$ 856,65 (oitocentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos).

Vigésima sétima

As empresas se obrigam a instalar creches em suas dependências, desde que possuam em seus quadros pelo menos 25 (vinte e cinco) mulheres jornalistas, cujos filhos, comprovadamente, estejam na idade até quatro anos, podendo, ainda, optar pela celebração de convênios, para esse mesmo fim, com creches particulares devidamente autorizadas pelo Poder Público.

Parágrafo primeiro: as empresas que não disponham de creches em suas dependências nem tenham convênio com estabelecimentos do gênero, custearão as despesas efetuadas, a título de pagamento de creche, pelas profissionais mencionadas no caput.
Parágrafo segundo: O valor do custeio previsto no parágrafo anterior não integrará a remuneração das beneficiárias, para qualquer efeito.

Vigésima oitava: As empresas garantirão a permanência no emprego, por um período de noventa dias, a contar da alta médica, ao empregado jornalista que, por mais de sessenta dias, se afaste do serviço por motivo de auxílio-doença previdenciário, salvo na hipótese de justa causa.

Vigésima nona

A presente convenção vigorará no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003, devendo o sindicato profissional convenente providenciar o depósito de uma de suas vias no órgão competente do Ministério do trabalho, na forma do art. 614 da CLT.

Niterói, 1º de julho de 2002
-Silvio Martins Paixão
Presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro
-Walceyr Azevedo Almeida
Presidente do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado do Rio de Janeiro
-Oscar Pires
Vice-presidente do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado do Rio de Janeiro